Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:6988415 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009753-70.2022.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por I. M. M. (Evento 27), por meio de seu curador especial, em face do acórdão prolatado no Evento 18, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência da ação de reparação de danos ajuizada por Celesc Distribuição S.A. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão, por não ter enfrentado de forma específica as teses suscitadas no recurso de apelação, especialmente quanto à prescrição direta da pretensão autoral, em razão da citação ter ocorrido após o prazo prescricional, e quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora.
(TJSC; Processo nº 5009753-70.2022.8.24.0036; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6988415 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5009753-70.2022.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por I. M. M. (Evento 27), por meio de seu curador especial, em face do acórdão prolatado no Evento 18, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência da ação de reparação de danos ajuizada por Celesc Distribuição S.A.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão, por não ter enfrentado de forma específica as teses suscitadas no recurso de apelação, especialmente quanto à prescrição direta da pretensão autoral, em razão da citação ter ocorrido após o prazo prescricional, e quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora.
Requer, ainda, a fixação de honorários advocatícios em favor do curador especial, no máximo previsto pela Resolução 5/2019 do Conselho da Magistratura.
É o relatório. Decido.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial.
O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar, de forma concreta, as teses de prescrição e de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora.
No tocante à prescrição, o acórdão enfrentou a matéria ao consignar que a pretensão autoral decorre de responsabilidade civil extracontratual, sujeita ao prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, e que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que o autor adote as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo legal (art. 240, §1º, CPC).
No caso, não se verificou inércia injustificada da autora, pois a citação por edital foi determinada após tentativas infrutíferas de localização do réu, afastando a aplicação do §2º do art. 240 do CPC.
Assim, não há que se falar em prescrição, conforme fundamentação expressa no voto.
Quanto à alegação de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito, o acórdão também enfrentou a matéria, destacando que foram anexados boletim de ocorrência, relatório técnico de custos e documentação administrativa interna, todos dotados de presunção relativa de veracidade, especialmente por serem produzidos por sociedade de economia mista que presta serviço público essencial.
O réu limitou-se a impugnações genéricas, sem apresentar elementos concretos para afastar a presunção de veracidade dos documentos, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
Portanto, não há omissão a ser sanada, pois as teses foram devidamente enfrentadas, ainda que de forma sucinta, sendo desnecessária a reprodução exaustiva de todos os argumentos das partes, conforme entendimento consolidado do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5009753-70.2022.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS TESES DE PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS QUESTÕES RELEVANTES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, V, CC). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DESDE QUE ADOTADAS AS PROVIDÊNCIAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO (ART. 240, §1º, CPC). INÉRCIA INJUSTIFICADA NÃO VERIFICADA. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DESNECESSIDADE DE REPRODUÇÃO EXAUSTIVA DOS ARGUMENTOS DAS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CURADOR ESPECIAL. FIXAÇÃO DEVIDA, OBSERVADOS OS LIMITES DA RESOLUÇÃO 5/2019 DO CM/TJSC.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA SANAR OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para sanar a omissão referente aos honorários advocatícios em favor do curador especial, Marcelo Rodrigo Golin (OAB/SC 57.959), no valor máximo previsto para a interposição de recurso, conforme item 10.4 da tabela da Resolução 5/2019 do CM/TJSC (R$ 490,93), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6988416v3 e do código CRC 5c8dea5f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:35:33
5009753-70.2022.8.24.0036 6988416 .V3
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5009753-70.2022.8.24.0036/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Certifico que este processo foi incluído como item 141 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA SANAR A OMISSÃO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL, MARCELO RODRIGO GOLIN (OAB/SC 57.959), NO VALOR MÁXIMO PREVISTO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, CONFORME ITEM 10.4 DA TABELA DA RESOLUÇÃO 5/2019 DO CM/TJSC (R$ 490,93).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
ALESSANDRA MIOZZO SOARES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:12.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas